projeto de
lei Nº____/2013
INSTITUI O
PROGRAMA DE APOIO ÀS MÃES SOLTEIRAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE PERUÍBE.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Apoio às Mães
Solteiras de baixa renda no âmbito do Município de Peruíbe.
Art. 2º - O Programa de Apoio às Mães
Solteiras objeto desta lei, destina-se a oferecer condições dignas de
sobrevivência ao recém-nascido e à gestante.
Art. 3º - O Programa de Apoio às Mães
Solteiras consistirá em:
I - Orientação,
acompanhamento médico e psicológico durante e após a gestação;
II - Orientação
prática de cuidados com o recém-nascido;
III - Noções
sobre a importância da amamentação;
IV -
Assistência jurídica;
V - Realização
de seminários e ciclos de palestras, bem como divulgação de programas e
serviços oferecidos às gestantes;
VI -
Distribuição de roupas, utensílios, alimentos e medicamentos aos
recém-nascidos;
Parágrafo único
- Para realização das atividades previstas o Poder Executivo poderá estabelecer
convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, pessoas físicas e
jurídicas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da maternidade,
desde que cadastradas nos órgãos competentes.
Art. 4º - As Secretarias de Assistência
Social e de Saúde coordenarão as ações relacionadas com o funcionamento do
programa de que trata esta lei.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá
promover campanhas de divulgação e de incentivo à doação e participação da
sociedade no programa de que trata esta lei.
Art. 6º - É lícita a concessão de incentivos às empresas ou cooperativas
que participarem regularmente como doadores do Programa de Apoio às Mães Solteiras.
Art. 7º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua
publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Monsenhor Lino dos Passos, em 22 de maio
de 2013.
-Segue-
- Fls. nº 02, Projeto de
Lei nº /2013 –
MARI LAILA
TANIOS MAALOULI
- VEREADORA -
JUSTIFICATIVA
A gestação e parto são momentos
delicados na vida de uma mulher, demandando atenção e cuidados especiais. A
maternidade tem papel essencial na sociedade e o Estado deve assumir
responsabilidades para garantir o nascimento de crianças saudáveis e tranquilas,
contribuindo assim para a formação desses futuros atores na construção de uma sociedade
melhor.
As enormes transformações no organismo e no psiquismo da mulher durante
a gravidez e o parto aumentam as probabilidades de adoecerem emocionalmente
durante este período. O puerpério é reconhecido historicamente como um momento
crítico da vida da mulher.
A condição de mãe solteira e as circunstâncias sociais de pobreza são
fatores importantes de risco emocional para os distúrbios psíquicos no
puerpério. É sabido que o estado afetivo da mãe influencia o desenvolvimento
físico e emocional da criança. Desta forma, mães que sofrem de depressão e
tristeza pós-parto ou de problemas emocionais durante a gestação põem em risco
a saúde física e emocional de seus filhos, negligenciando, inclusive nos
cuidados básicos da primeira infância. Estas crianças poderão desenvolver
distúrbios afetivos e cognitivos decorrentes do prejuízo na relação mãe-bebê,
apresentando superficialidade nos vínculos afetivos, desinteresse por amizades,
dificuldades de socialização com estranhos, irregularidades no sono, ansiedade,
falta de apetite e dificuldade de aprendizado por falta de estímulo.
A adoção de programas preventivos, de acompanhamento e assistência pré-natal
e pós-parto são importantes medidas a serem tomadas a fim de reduzir o risco de
adoecimento psíquico e atender ao bem estar e desenvolvimento futuro das
crianças.
Tais circunstâncias, que atingem a mulher em geral, se apresentam de
maneira mais contundente na mãe solteira de baixa renda. A mulher que não
dispõe de condições financeiras e que não conta sequer com o apoio de seu
parceiro tem, sem sombra de dúvidas, maiores chances de apresentar distúrbios
emocionais durante a gestação e após o parto.
Tratando-se de matéria de saúde pública, merecedora de intervenção
social, vem apresentar este projeto a fim de diminuir situações de exclusão
social decorrentes da gravidez da mãe solteira e promover a saúde o bem-estar
da gestante e do nascituro.
Diante do exposto e pelo alcance social desta propositura, consideramos
da maior importância sua aprovação pela unanimidade do plenário desta Câmara
Municipal.
Sala de Sessões, Monsenhor Lino dos Passos, em 15 de maio
de 2013.
Mari Laila Tanios Maalouli
- VEREADORA
-
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