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quarta-feira, 22 de maio de 2013

Vereadora Dra. Laila apresenta projéto de lei em Peruíbe



projeto de lei Nº____/2013


INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO ÀS MÃES SOLTEIRAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE PERUÍBE.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Apoio às Mães Solteiras de baixa renda no âmbito do Município de Peruíbe.

 Art. 2º - O Programa de Apoio às Mães Solteiras objeto desta lei, destina-se a oferecer condições dignas de sobrevivência ao recém-nascido e à gestante.
                
 Art. 3º - O Programa de Apoio às Mães Solteiras consistirá em:
                
 I - Orientação, acompanhamento médico e psicológico durante e após a gestação;
 II - Orientação prática de cuidados com o recém-nascido;
 III - Noções sobre a importância da amamentação;
 IV - Assistência jurídica;
 V - Realização de seminários e ciclos de palestras, bem como divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes;
 VI - Distribuição de roupas, utensílios, alimentos e medicamentos aos recém-nascidos;
 Parágrafo único - Para realização das atividades previstas o Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da maternidade, desde que cadastradas nos órgãos competentes.

 Art. 4º - As Secretarias de Assistência Social e de Saúde coordenarão as ações relacionadas com o funcionamento do programa de que trata esta lei.
                
 Art. 5º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de divulgação e de incentivo à doação e participação da sociedade no programa de que trata esta lei.
 Art. - É lícita a concessão de incentivos às empresas ou cooperativas que participarem regularmente como doadores do Programa de Apoio às Mães Solteiras.
                
 Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                

Sala de Sessões, Monsenhor Lino dos Passos, em 22 de maio de 2013.


                                                                                                                                            -Segue-
- Fls. nº 02, Projeto de Lei nº       /2013 –



MARI LAILA TANIOS MAALOULI
­- VEREADORA -



JUSTIFICATIVA



 A gestação e parto são momentos delicados na vida de uma mulher, demandando atenção e cuidados especiais. A maternidade tem papel essencial na sociedade e o Estado deve assumir responsabilidades para garantir o nascimento de crianças saudáveis e tranquilas, contribuindo assim para a formação desses futuros atores na construção de uma sociedade melhor.
As enormes transformações no organismo e no psiquismo da mulher durante a gravidez e o parto aumentam as probabilidades de adoecerem emocionalmente durante este período. O puerpério é reconhecido historicamente como um momento crítico da vida da mulher.
A condição de mãe solteira e as circunstâncias sociais de pobreza são fatores importantes de risco emocional para os distúrbios psíquicos no puerpério. É sabido que o estado afetivo da mãe influencia o desenvolvimento físico e emocional da criança. Desta forma, mães que sofrem de depressão e tristeza pós-parto ou de problemas emocionais durante a gestação põem em risco a saúde física e emocional de seus filhos, negligenciando, inclusive nos cuidados básicos da primeira infância. Estas crianças poderão desenvolver distúrbios afetivos e cognitivos decorrentes do prejuízo na relação mãe-bebê, apresentando superficialidade nos vínculos afetivos, desinteresse por amizades, dificuldades de socialização com estranhos, irregularidades no sono, ansiedade, falta de apetite e dificuldade de aprendizado por falta de estímulo.
A adoção de programas preventivos, de acompanhamento e assistência pré-natal e pós-parto são importantes medidas a serem tomadas a fim de reduzir o risco de adoecimento psíquico e atender ao bem estar e desenvolvimento futuro das crianças.
Tais circunstâncias, que atingem a mulher em geral, se apresentam de maneira mais contundente na mãe solteira de baixa renda. A mulher que não dispõe de condições financeiras e que não conta sequer com o apoio de seu parceiro tem, sem sombra de dúvidas, maiores chances de apresentar distúrbios emocionais durante a gestação e após o parto.
Tratando-se de matéria de saúde pública, merecedora de intervenção social, vem apresentar este projeto a fim de diminuir situações de exclusão social decorrentes da gravidez da mãe solteira e promover a saúde o bem-estar da gestante e do nascituro.
Diante do exposto e pelo alcance social desta propositura, consideramos da maior importância sua aprovação pela unanimidade do plenário desta Câmara Municipal.
Sala de Sessões, Monsenhor Lino dos Passos, em 15 de maio de 2013.



Mari Laila Tanios Maalouli
- VEREADORA -

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